Proposta cria o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag); texto retorna ao Senado,
A Câmara dos
Deputados aprovou a criação de um programa de pagamento de dívidas dos estados
com a União, com previsão de juros menores e parcelamento do saldo em 30 anos.
A medida consta do Projeto de Lei Complementar (PLP) 121/24, do Senado, que foi
alterado pelos deputados e retorna para nova votação dos senadores. O texto
aprovado nesta terça-feira (10) é um substitutivo do relator, deputado Doutor Luizinho
(PP-RJ), que acrescenta benefícios, principalmente para estados já devedores e
participantes de planos atuais de regularização de dívidas. De acordo com o
projeto aprovado, a taxa atual (IPCA + 4% ao ano) é reduzida para IPCA + 2% ao ano,
podendo haver diminuição adicional dos juros reais se cumpridos determinados
requisitos de investimento e alocação em um fundo para investimentos
direcionados a todos os estados. As dívidas estaduais somam atualmente mais de
R$ 765 bilhões, dos quais cerca de 90% concentram-se nos estados de Goiás,
Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Os estados terão até 31 de
dezembro de 2025 para pedir adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas
dos Estados (Propag). Após a adesão homologada e a dívida consolidada, poderão
optar por pagar uma entrada para diminuir os juros reais incidentes com uma
combinação de obrigações. Em todos os casos, há correção monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O relator, deputado Doutor Luizinho, afirmou que a
proposta cria condições para a recuperação fiscal dos estados e permite o
aumento de investimentos em áreas sensíveis, como educação, segurança pública e
infraestrutura. "O Propag é uma solução que permitirá aos estados
solucionarem de forma definitiva o problema do endividamento. E a União voltará
a receber os pagamentos das dívidas." O projeto trata de dois pontos
cruciais, na opinião do relator: o equilíbrio federativo e a responsabilidade
fiscal. O texto propõe que os estados que aderirem ao Propag limitem o
crescimento de suas despesas primárias de forma similar ao arcabouço fiscal (Lei
Complementar 200/23). Contrapartidas Além de ter de
pagar as parcelas mensais, o estado terá de fazer anualmente contribuições ao
Fundo de Equalização Federativa criado pelo projeto e realizar investimentos,
principalmente no ensino técnico profissionalizante. Uma das combinações
permite juro zero, entrada de 20%, aporte ao fundo de 2% da dívida consolidada
no momento do depósito e 2% de investimentos no ano. Com os mesmos juros iguais
a zero e entrada, poderá haver contribuição ao fundo de 1% e investimentos de
1,5%. No caso de juros de 1%, para a entrada de 20% serão exigidos contribuição
ao fundo de 1% e investimentos de 1,5%; com os mesmos juros e entrada de 10%, o
estado terá de colocar no fundo 1,5% e investir 0,5%. No caso de juros de 2% ao
ano e entrada de 10%, o fundo terá depósitos de 1,5% e a aplicação será de 1%. No
entanto, da forma como o texto foi redigido, as combinações entre juros e
aportes ao fundo são diferentes em outra parte do texto, cuja redação é
limitada a um número menor de combinações. Educação profissional
Quanto aos investimentos, enquanto o estado não alcançar as metas de educação
profissional técnica de nível médio definidas no Plano Nacional de Educação
(PNE), cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025, 60% do dinheiro
deverá ser aplicado nessa finalidade. Nesse tópico, as metas do PNE são:
oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional; e
triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento
público. Um regulamento poderá estipular metas inferiores. No entanto, se
aprovado pelo Executivo federal, o estado que demonstrar impossibilidade
técnica e operacional de aplicação desses 60% em educação profissional poderá
manter um mínimo de 30%. Além de o dinheiro poder ser usado em obras,
equipamentos e material permanente, incluídos sistemas de informação, o estado
poderá gastar em despesas correntes e de pessoal a fim de aumentar as
matrículas para atingir as metas. Uma vez atingidas as metas, o estado poderá
direcionar esses 60% do montante de investimentos às outras finalidades
previstas, para as quais os outros 40% já estão liberados de pronto. Nesse
ponto, o relator propõe que não sejam pagas as parcelas devidas ao fundo de
equalização. Essas finalidades são: infraestrutura para universalização do
ensino infantil e educação em tempo integral, universidades estaduais,
administração fazendária, infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às
mudanças climáticas, transportes ou segurança pública. Entretanto, o texto não
prevê sanções ou condicionantes para o estado quanto à manutenção das
matrículas e dos investimentos em educação profissional depois de atingidas as
metas. Caso o estado não cumprir os investimentos mínimos em educação
profissional (60% ou 30%, conforme o caso), terá de colocar a diferença a menor
no fundo criado para pagar a poupança de estímulo à conclusão do ensino médio
(programa Pé de Meia). Se não fizer isso, o estado perderá a aplicação de juros
menores e serão aplicados juros reais de 4% ao ano desde a data do atraso. Debate
- 20% do valor das prestações devidas no primeiro
ano;
- 40% no segundo ano;
- 60% no terceiro ano; e
- 80% no quarto ano.
A partir do quinto
ano, as prestações terão valor cheio (100%) do calculado; e a diferença do que
deixou de ser pago no período será incorporada ao saldo devedor dos contratos
de dívida a partir deste ano, com atualização pelos encargos financeiros
contratuais renegociados. Já o Rio Grande do Sul, por enquanto o único estado
amparado por decreto de calamidade pública votado no Congresso, manterá as
obrigações e prerrogativas concedidas pela Lei Complementar 206/24, que
suspendeu os pagamentos de sua dívida por três anos, e o incremento gradual de
prestações valerá depois desse período. Os outros estados no regime de
recuperação fiscal são Rio de Janeiro e Goiás. Minas Gerais está em processo de
adesão. União paga Outra novidade no texto aprovado é que a
União deverá pagar dívidas em nome do estado relativas a empréstimos bancários
(inclusive com bancos multilaterais, como Bird e BID) com garantia federal
contratados antes da adesão do ente federado ao Regime de Recuperação Fiscal
(RFF). As contragarantias devidas pelo estado serão pagas à União dentro do
parcelamento progressivo. Já o saldo entrará no refinanciamento do Propag. Também
durante a aplicação das parcelas progressivas, os estados do RRF não precisarão
diminuir despesas de pessoal se o limite for estourado ou seguir limites e
proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal para obter novos
empréstimos, contanto que sejam para pagar despesas listadas na lei do regime,
como para:
- programa de desligamento voluntário de pessoal;
- auditoria do sistema de processamento da folha de
pagamento de ativos e inativos;
- reestruturação de dívidas ou pagamento de
passivos;
- modernização da administração fazendária;
- antecipação de receita da venda de estatais; e
- ações de enfrentamento e mitigação dos danos
decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
Calamidade Por enquanto apenas para o Rio Grande do Sul, único
ainda contemplado com decreto legislativo sobre calamidade pública, o texto do
relator concede novos benefícios:
- manutenção de obrigações e prerrogativas da Lei
Complementar 206/24 sobre suspensão da dívida por três anos;
- parcelas do refinanciamento aumentadas
gradualmente;
- dispensa de pagamento dos aportes ao Fundo de
Equalização Fiscal.
Adicionalmente,
por três anos após o reconhecimento da calamidade pública pelo Congresso
Nacional, o que o estado deixou de pagar com essas regras será direcionado a um
fundo criado especificamente para enfrentar a calamidade pública. Limitação
de despesas De forma semelhante ao novo regime fiscal da União, os
estados que aderirem ao Propag deverão limitar, por dez anos, o crescimento das
despesas primárias à variação do IPCA. A cada ano, as receitas do orçamento não
poderão crescer se no ano anterior não tiver ocorrido aumento real de receita
primária e o resultado orçamentário tiver sido negativo. Se o estado, no ano
anterior, tiver apurado resultado orçamentário negativo, o crescimento real de
receita primária será de 50% da variação positiva no período. Caso o estado
obtenha resultado orçamentário positivo, o crescimento de receita primária será
de 70% da variação real desse tipo de receita. Diferentemente do texto do
Senado, a referência a resultado orçamentário não é a mesma coisa que resultado
primário, que envolve apenas despesas e receitas não financeiras.
No cálculo, ficam
de fora as despesas bancadas com:
- recursos do Fundo de Equalização Federativa;
- investimentos ligados à redução de taxas de
juros;
- transferências vinculadas da União;
- saúde e educação até o piso constitucional;
- fundos especiais do Judiciário, Legislativo,
tribunais de contas estaduais e municipais, da Defensoria Pública, do
Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos estados e das
secretarias de Fazenda; e
- de outras fontes de recursos definidas em ato do
Executivo federal.
Atraso ou
desligamento O projeto proíbe os estados que aderirem ao
Propag de contratarem novas operações de crédito para pagar as parcelas, sob
pena de desligamento. Outra hipótese de desligamento é quando houver atraso de
pagamento de três parcelas consecutivas ou seis parcelas não consecutivas
durante a vigência do refinanciamento. O texto do Senado previa seis parcelas
dentro de 36 meses. Nessas situações, o saldo devedor e o valor das prestações
serão recalculados pelos parâmetros anteriores ao Propag. Fundo para
investimentos Os depósitos feitos pelos estados no Fundo de
Equalização Federativa para participarem do Propag deverão ser utilizados, por
exemplo, para projetos de aumento de produtividade, enfrentamento das mudanças
climáticas e melhoria da infraestrutura, da segurança pública e da educação
relacionada à formação profissional da população. As ações beneficiadas são as
mesmas vinculadas ao juro real menor, inclusive com reserva de 60% ou 30% para
educação profissional no ensino médio. Já a distribuição obedecerá a dois
critérios:
- 20% distribuídos proporcionalmente ao inverso da
relação dívida consolidada/receita corrente líquida com base em dados no ano
anterior ao do rateio; e
- 80% distribuídos segundo os coeficientes no Fundo
de Participação dos Estados (FPE) válidos para o exercício corrente da
distribuição.
Dessa forma, na
parcela de 20%, quanto menor a dívida em relação à receita, maior o valor a
receber por determinado estado. O montante restante beneficiará principalmente
os estados do Nordeste. Para 2025, cálculos do Tribunal de Contas da União (TCU) preveem que 65,7% do dinheiro do FPE ficará com 12
estados, situação que se repetirá em relação aos outros 80% do fundo de
equalização: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe. Outra novidade é a reserva de 10%
dos recursos para garantir empréstimos dos estados. Fiscalização
estadual Quanto à fiscalização do uso dos recursos do fundo, o projeto
concede essa atribuição ao tribunal de contas do respectivo estado. Os
pareceres, junto com o balanço feito pelo governo estadual, serão encaminhados
ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Saiba
mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar Reportagem –
Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli Fonte: Agência Câmara de Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário