Tempos atrás, as carroças e charretes eram os principais meios de locomoção de pessoas e transporte de cargas. Além do que, era também uma espécie de comércio móvel para os entregadores de leite.
Com o
passar dos anos, os veículos de tração animal foram dando lugar aos carros,
motos, caminhões, utilitários, ônibus, transporte por aplicativo e outros. Hoje,
pouco se vê transitando em Anápolis os veículos de tração animal. Mas, eles
ainda existem e uma lei, aprovada na Câmara Municipal, de autoria da vereadora
Thaís Souza, foi sancionada e está em vigor no município. A legislação dispõe
sobre a retirada gradativa dos veículos de tração animal das vias e logradouros
públicos do município. Contudo, essa mudança não será aplicada de imediato, já
que a própria lei prevê um período de transição. E, não apenas isso, tem também
dispositivo que busca amparar aqueles que ainda dependem desse tipo de veículo
para o sustento. A Lei nº 4.392, de 16 de agosto de 2024, vai um pouco mais
além, trazendo alguns dispositivos relacionados, por exemplo, à questões
envolvendo zelo e maus tratos a animais. Leia também: Período severo de seca cria cenário prejudicial para a saúde
ocular Programa O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração
Animal (VTAs) é um dos pilares da nova legislação. Ele prevê o cadastramento
social dos condutores e, também, ações para viabilizar a transição desses
condutores para outros segmentos do mercado de trabalho, por meio de políticas
públicas a serem desenvolvidas com essa finalidade. Dentre essas ações, o
programa prevê, por exemplo, que os condutores de VTAs, após a devida
identificação, cadastramento e qualificação, poderão ser guiados para a atividade
de recolhimento, separação e reciclagem de resíduos sólidos, observando as
políticas públicas de educação ambiental. Importante ressaltar que o prazo para
que haja vedação em definitivo do trânsito de VTAs nas ruas, avenidas e
logradouros da cidade é de quatro anos, contados a partir da publicação da lei.
Dentro desse período, o emprego de Veículos de Tração Animal
poderá ocorrer, contudo, seguindo algumas determinações expressas na lei. São
elas: –
Fica proibida a circulação de VTAs em todas as vias e logradouros públicos
pavimentados; – É vedada a condução de VTAs por menores de 18 anos; – Não fazer
trabalhar animal prenhe, ferido ou doente; – Não fazer trabalhar animal por
mais de 3 horas contínuas, sem água ou alimento, ou por mais de 6 horas por
dia; – Não obrigar o animal ao carregamento de veículo, carroça ou similar, com
peso acima do suportado por sua estrutura física; – Não obrigar o animal a
carregar pessoas ou coisas em seu dorso que tenham peso superior a 20% do seu
corpo; – Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para
pastagem do animal, longe das vias e logradouros públicos, devidamente protegido
de forma a garantir o seu sossego e bem-estar, e a segurança das pessoas; –
Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com a sua sede saciada
e com boa saúde, conforme atestado médico veterinário concedido em período
inferior a 12 meses; – Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse
em sua manutenção; – Os veículos deverão possuir obrigatoriamente arreios
ajustados à anatomia do animal, e local reservado ao transporte de água e
comida para saciar sua sede e fome; – Fica proibido o uso de chicotes, agulhão
ou qualquer outro tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao
animal; – Não praticar atos lesivos à integridade física e psicológica do
animal. O artigo 4º da lei reza que “Fica proibida a permanência e a circulação
de espécies equinas, muares, asininas, soltas ou atadas, mesmo que acompanhadas
dos seus respectivos guardiões, em vias ou logradouros públicos, pavimentados
ou não, do Município de Anápolis”. No parágrafo seguinte, traz uma exceção,
considerando-se o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército
Brasileiro e pelas Polícias Civil e Militar, que tenham grupamentos com
montaria. Infrações O dispositivo ainda prevê as infrações cabíveis em caso de
descumprimento, pelo órgão fiscalizador competente. As
infrações previstas, são: – Retenção do veículo de tração e/ou do animal para local
seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada
força policial se necessário; – Notificação do condutor infrator e a Lavratura
do Auto de Infração e Termo de Apresentação referente ao veículo e ao animal; –
Acionar o órgão municipal competente, que fará o recolhimento imediato do
animal para o Centro de Controle de Zoonozes, responsável pela realização dos
procedimentos de registro, avaliação das condições de saúde, alojamento, até
que seja levado à adoção responsável; – Havendo o recolhimento do animal, a
responsabilidade pela remoção do veículo de tração animal, bem como da respectiva
carga será do proprietário. Caso o proprietário não recolha o veículo e carga
no momento da apreensão, o órgão municipal competente fará a remoção. A
restituição do veículo e carga apreendidos ficará condicionada ao pagamento de
taxa a ser estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura. Os veículos e
cargas que não forem resgatados pelos condutores no prazo de 15 dias poderão
ser leiloados ou doados para organizações não governamentais ou particulares,
ou destruídos. No caso de reincidência, será aplicada multa no valor
correspondente a R$ 500,00 por animal recolhido, corrigida pelo IPCA. Também
fica proibida a adoção de animal recolhida por quem já tenha sido notificado
por infração ao disposto nesta Lei. O Poder Público, ou seja, a Prefeitura,
poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à
implementação dos preceitos desta Lei.(Fonte Jornal Contexto Noticias GO)
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