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domingo, 4 de dezembro de 2022

VIDANEWS - Homologação de partilha amigável não requer recolhimento prévio de ITCMD.

 

Em recente decisão proferida pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que apreciou dois recursos especiais.

 – REsp sob o rito dos repetitivos e definiu tese que deverá ter observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, fora reafirmado que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como, a realização do formal de partilha e da carta de adjudicação não necessita previamente do recolhimento de ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, sendo indispensável, apenas, a regularização dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. O Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações – ITCMD, se trata do imposto de competência dos Estados e possui como fato gerador, a transmissão de bens ou direitos em virtude do falecimento de determinada pessoa, ou até mesmo, da doação de patrimônio realizado, incidindo sobre a transmissão não onerosa destes.Desta forma, o procedimento de Inventário continua sendo imprescindível para a devida transmissão da herança, visto que, serve como uma avaliação dos bens deixados, dos quais é atribuído o ITCMD de caráter essencial para se efetivar a transmissão de patrimônio herdado, em situações onde o mesmo não tenha concluído um planejamento sucessório ou integralizado o patrimônio, por exemplo, em uma Holding familiar. No entanto, a homologação da partilha amigável e a expedição de documentos não pode se condicionada ao prévio pagamento de ITCMD, conforme a decisão proferida pelo STJ.Ainda, vale ressaltar a previsão legal expressa no artigo 659, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, determinando que somente após a homologação pelo juiz poderá ser feita a lavratura do formal de partilha e expedição dos alvarás referentes aos bens e rendas pertencentes ao patrimônio do falecido, com foco na celeridade processual, de forma que, posteriormente será a Fazenda Pública intimada para providenciar o devido lançamento administrativo do imposto devido. Com isso, após referido procedimento judicial caberá ao fisco efetuar o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes ao espólio. Esta previsão, permite que a partilha seja feita sem o recolhimento prévio do tributo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial – REsp 1.751.332/DF.Contudo, o artigo 192 do Código Tributário Nacional delimita que tributos relativos aos bens do espólio e a prováveis rendas devem ser cobrados antes da devida partilha, por se tratar de requisito essencial para regularização do patrimônio.( Fonte Jornal Contexto Noticias Goiás)

 

 

 

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