Em recente decisão proferida pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que apreciou dois recursos especiais.
– REsp sob o rito dos repetitivos e definiu tese que
deverá ter observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, fora reafirmado
que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim
como, a realização do formal de partilha e da carta de adjudicação não
necessita previamente do recolhimento de ITCMD – Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação, sendo indispensável, apenas, a regularização dos
tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. O Imposto de
Transmissão “Causa Mortis” e Doações – ITCMD, se trata do imposto de
competência dos Estados e possui como fato gerador, a transmissão de bens ou
direitos em virtude do falecimento de determinada pessoa, ou até mesmo, da
doação de patrimônio realizado, incidindo sobre a transmissão não onerosa destes.Desta
forma, o procedimento de Inventário continua sendo imprescindível para a devida
transmissão da herança, visto que, serve como uma avaliação dos bens deixados,
dos quais é atribuído o ITCMD de caráter essencial para se efetivar a
transmissão de patrimônio herdado, em situações onde o mesmo não tenha
concluído um planejamento sucessório ou integralizado o patrimônio, por
exemplo, em uma Holding familiar. No
entanto, a homologação da partilha amigável e a expedição de documentos não
pode se condicionada ao prévio pagamento de ITCMD, conforme a decisão proferida
pelo STJ.Ainda, vale ressaltar a previsão legal expressa no artigo 659,
parágrafo 2º do Código de Processo Civil, determinando que somente após a
homologação pelo juiz poderá ser feita a lavratura do formal de partilha e
expedição dos alvarás referentes aos bens e rendas pertencentes ao patrimônio
do falecido, com foco na celeridade processual, de forma que, posteriormente
será a Fazenda Pública intimada para providenciar o devido lançamento
administrativo do imposto devido. Com isso, após referido procedimento judicial
caberá ao fisco efetuar o lançamento administrativo do ITCMD e de outros
tributos porventura incidentes ao espólio. Esta previsão, permite que a
partilha seja feita sem o recolhimento prévio do tributo, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial – REsp
1.751.332/DF.Contudo, o artigo 192 do Código Tributário Nacional delimita que
tributos relativos aos bens do espólio e a prováveis rendas devem ser cobrados
antes da devida partilha, por se tratar de requisito essencial para
regularização do patrimônio.( Fonte Jornal Contexto Noticias Goiás)
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