Proposta também regulamenta o imposto de transmissão.
O segundo projeto de lei complementar de
regulamentação da reforma tributária (PLP 108/24), em análise na Câmara dos Deputados,
define o destino dos saldos credores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) existentes nas empresas. São valores de ICMS pagos pelas
empresas na compra de insumos mas não totalmente compensados nas etapas
seguintes. Esse imposto, de competência estadual, vai deixar de existir a
partir de 2033. O projeto permite o ressarcimento dos valores acumulados ou a
transferência a terceiros, esta a partir de 2038. Pelo texto, serão
reconhecidos os saldos credores de ICMS apropriados e não compensados até 2032,
regularmente apurados e escriturados. O contribuinte deverá protocolar pedido a
partir de 2033 até 2038. O fisco estadual terá 24 meses para responder ao
pedido. O prazo será de 60 dias para os créditos decorrentes da entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente. Na ausência de resposta, os saldos
credores serão considerados tacitamente homologados. Ressarcimento Havendo
concordância entre o fisco e o contribuinte, o saldo credor homologado poderá
ser utilizado para compensar débitos de ICMS remanescentes do próprio
contribuinte ou IBS devido por ele, além de transferidos. O Imposto sobre Bens
e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, unifica o ICMS e o ISS. O
projeto detalha cada forma de operação. O texto estabelece ainda que a
partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores do ICMS serão atualizados
de acordo com a variação mensal do IPCA. Saiba mais sobre a reforma tributária Imposto
de transmissão O PLP 108/24 também regulamenta o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Segundo o governo, essa regulamentação, prevista na Constituição, mas nunca
implementada, visa tornar mais clara a aplicação dos dispositivos
constitucionais sobre o tributo. O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre
doações ou transmissão hereditária de bens e direitos. Hoje ele é regulado por
leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes. O projeto consolida, em
âmbito nacional, as principais regras do ITCMD. No entanto, cada estado e o
Distrito Federal seguem com sua autonomia para fixar as alíquotas. Pelo texto,
o imposto terá como fato gerador quaisquer bens ou direitos que se possa
atribuir valor econômico, transmitidos a herdeiros por morte de seu titular ou
doados a terceiros. As alíquotas serão progressivas em razão do tamanho dos
bens ou da doação. Entre os contribuintes imunes ao tributo estão entidades religiosas,
partidos políticos, sindicatos e entidades civis sem fins lucrativos. Imposto
dos imóveis O texto em análise na Câmara traz ainda dispositivos sobre o
imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). O projeto fixa a
celebração do contrato como o momento da incidência. Em alguns estados, esse
momento é o registro no cartório de imóveis. Segundo o governo, essa definição
é um pedido dos municípios. O PLP 108/24 determina ainda que a base de cálculo
do ITBI é o valor venal, e não o valor de venda, como é hoje. O valor venal
será o próprio valor de venda ou um valor de referência do município, o que for
maior. O valor de referência será construído por meio de uma metodologia
específica, estabelecida em lei municipal. Ela considerará fatores como preços
de mercado e a localização e tipologia do imóvel. O valor de referência será fixado
anualmente e o contribuinte poderá contestá-lo, com base em procedimentos
também definidos em lei municipal. Conheça a tramitação de projetos de lei complementar
Reportagem – Janary Júnior Edição – Roberto Seabra Fonte: Agência Câmara
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