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sábado, 18 de março de 2023

VIDANEWS - STF entende que não pode incidir Imposto de Renda sobre valorização de bens de herança.

 

 A alta cobrança de impostos sobre bens obtidos por doação ou herança é um tema de conhecimento popular.

 São diversas as histórias de pessoas que foram surpreendidas por uma cobrança de impostos de grande monta, após receberem um imóvel em doação ou herança de um ente querido.No Brasil, as alíquotas do Imposto de Transmissão de ´Causa Mortis´ e Doação (ITCMD) variam de Estado para Estado, mas, podem chegar a 8%. Isto significa que a pessoa que recebeu um bem no valor de um milhão de reais teria que desembolsar, para fins de tributação, oitenta mil reais.Como se já não bastasse a cobrança exorbitante, a União vinha exigindo, também, o pagamento de Imposto de Renda – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas, diferente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio.Contudo, tal exigência não fazia sentido aos olhos dos operadores do Direito, entendendo que o IR só poderia ser cobrado sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte, o que não ocorria no caso do Doador, tampouco do Espólio da Herança, sendo exatamente o contrário; além de que a incidência de dois impostos sobre só um fato gerador seria ilegal – bitributação. Assim, diversas Ações Judiciais foram propostas, a fim de descaracterizar tal cobrança indevida.O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, por meio do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE 1387761, com entendimento proferido pelo Ministro Luís Roberto Barro no sentido de que o Imposto de Renda não poderia ter sido cobrado pela União, pois o Estado já havia cobrado ITCMD sobre o mesmo fato. Em suas palavras: “Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.A bitributação em si caracteriza-se quando um mesmo fato gerador é tributado por mais de um ente federativo (União, Estados e Municípios), ou por mais de um imposto. Esta prática é considerada ilegal e inconstitucional no Brasil, uma vez que a Constituição Federal estabelece a competência de cada ente federativo para tributar determinadas atividades econômicas.Pode-se assim concluir que a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho auferido na atualização do valor do bem fruto de herança ou doação é ilegal e ilegítima, visto a já incidência, precedente, do ITCMD. ( Fonte Jornal Contexto Noticias Goiás)

 

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