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quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

VIDANEWS - A escritura declaratória de posse e a escritura de cessão de posse podem ajudar na usucapião?.

 

Muitos colegas Advogados não conhecem - especialmente os ainda não familiarizados com o EXTRAJUDICIAL - mas a previsão é cristalina no Código de Normas do Estado do RIO DE JANEIRO, pelo menos.

USUCAPIÃO É PROVA, é demonstração inequívoca da intenção de dono, da efetiva reunião dos REQUISITOS LEGAIS, da consolidação de tudo que aquilo que a Lei exige para o deferimento. Se a pretensão não estiver satisfatoriamente embasada em um robusto conjunto probatório as chances de êxito restarão ínfimas, prejudicadas. Mas e se a parte de fato não guardou todas as provas durante todos os anos que teve/tem a posse, como sustentar agora sua pretensão? Muitos colegas Advogados não conhecem – especialmente os ainda não familiarizados com o EXTRAJUDICIAL – mas a previsão é cristalina no Código de Normas do Estado do RIO DE JANEIRO, pelo menos: Por incrível que pareça muitos colegas já me relataram que indo até alguns Tabelionatos muitos funcionários até desconheciam e outros não recomendavam a lavratura do referido Ato Notarial. É triste e – eu atualmente como Advogado e Ex-Cartorário com mais de duas décadas de experiência – também lamento pois o referido Instrumento pode ajudar muito a robustecer um conjunto probatório visando, ao final, a consolidação da propriedade também através da Usucapião Extrajudicial – que frise-se, é uma realidade atual que foi muito batalhada pela Classe, desde quando ainda era apenas uma ideia, muito antes de se tornar um Projeto de Lei, que resultou em 2015 com a alteração da LRP Como mesmo ressalva o citado art. 220 as referidas Escrituras – Declaratória (unilateral) e de Cessão de Posse (bilateral) – são atos possíveis de serem lavrados e têm utilidade na instrução de ações possessórias – pelo que não se desconhece que podem ser utilizadas tanto em procedimentos de USUCAPIÃO JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL, especialmente nos casos onde as provas são poucas ou deficitárias, servindo para robustecer e documentar o conjunto probatório, como pontua a jurisprudência do TJPR.( Fonte  Rede Jornal Contábil)

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