Deputados realizam novo esforço concentrado na
semana que vem.
Os destaques apresentados pelos partidos para mudar o Projeto
de Lei Complementar (PLP) 108/24, sobre o Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), e a transição para o fim da desoneração da folha de pagamentos são itens
que o Plenário pode analisar na próxima semana de esforço concentrado. O PLP
108/24, do Poder Executivo, é o segundo projeto de regulamentação da reforma
tributária. O texto apresentado pelo relator, deputado Mauro Benevides Filho
(PDT-CE), também trata da regulamentação do imposto sobre doações e causa
mortis (ITCMD), incluindo planos previdenciários PGBL e VGBL no rol de
incidência do imposto. Um dos destaques, do bloco União-PP, pede aprovação de
emenda do deputado Domingos Neto (PSD-CE) para retirar a incidência do ITCMD
sobre esses planos de previdência complementar. O ITCMD é um imposto estadual
que incide sobre doações ou transmissão hereditária ou por testamento de bens e
direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras
diferentes. O principal objetivo do PLP 108/24 é a regulamentação do Comitê
Gestor do IBS (CG-IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados
para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse
imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota,
entre outras atribuições. Grandes fortunas Outro
destaque pendente, do Psol, pede aprovação de emenda do deputado Ivan Valente
(Psol-SP) para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), classificadas
como o conjunto de bens que passe de R$ 10 milhões. O tributo seria anual, com
alíquotas de 0,5% (de R$ 10 milhões a R$ 40 milhões), de 1% (acima de R$ 40
milhões até R$ 80 milhões) e de 1,5% (acima de R$ 80 milhões). Quórum
Para ser incluída no texto, qualquer emenda precisa do voto favorável de
257 deputados por se tratar de projeto de lei complementar. O mesmo quórum é
necessário para manter no projeto texto que determinado destaque pretende
excluir. Desoneração da folha Aprovado recentemente no Senado, o Projeto
de Lei 1744/24 propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração
da folha de pagamentos de 17 setores da economia e para alíquota cheia do INSS
em municípios com até 156 mil habitantes. O texto surgiu depois de o Supremo
Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional a Lei
14.784/23, que prorrogou a desoneração até 2027, argumentando que não houve
indicação dos recursos para suportar a diminuição de arrecadação. Um acordo
posterior foi fechado para manter as alíquotas em 2024 e buscar fontes de
financiamento para os anos seguintes, com alíquotas diminuídas. Assim, o
projeto contém várias medidas que buscam recursos para amparar as isenções
durante o período de sua vigência, como atualização do valor de imóveis com
imposto menor de ganho de capital, uso de depósitos judiciais e repatriação de
valores levados ao exterior sem declaração. Com a desoneração, as empresas
beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita
bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de
salários. Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da
informação (TI) e comunicação (TIC) e call center, a política de desoneração
foi ampliada para diversos setores da economia em 2014. Em 2018, ela sofreu uma
restrição devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para
algumas áreas de serviços e determinados produtos. Transição A título de
transição, o texto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a
receita bruta e o aumento progressivo da alíquota sobre a folha. De 2028 em
diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a
receita bruta. A todo caso, durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a
folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário. Por outro lado,
se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá
de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com
outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei
12.546/11. Municípios Quanto aos municípios, permanecerá a alíquota
de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e
voltando a 20% a partir de janeiro de 2027. O benefício valerá para cidades com
população de cerca de 156 mil habitantes (em torno de 5300 cidades). Para
contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com
tributos e contribuições federais. O projeto exige ainda dos municípios
beneficiados que mantenham atualizados os dados cadastrais no sistema eSocial
para poderem contar com a alíquota diferenciada e também com a compensação
prevista em lei entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e regime
próprio de previdência de determinado município, seja ele beneficiário ou não
da desoneração da folha. Empregos Se o projeto virar lei, as empresas
que optarem por contribuir ao INSS dessa forma deverão, a partir de 1º de
janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para
manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior
a 90% da média do ano imediatamente anterior. Caso a empresa não cumpra o
termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano
seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre
a folha. Declarações De todas as pessoas jurídicas que contam com qualquer
benefício fiscal federal, o projeto exige a apresentação de declaração
eletrônica à Receita de dados sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios
ou as imunidades tributárias usufruídas, assim como o valor do crédito
tributário correspondente. A regra consta da MP 1227/24. Além disso, o
aproveitamento dos benefícios fiscais passa a ser condicionado à:
- regularidade
com os tributos federais, Cadin e FGTS;
- inexistência
de sanções por atos de improbidade administrativa;
- inexistência
de interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente;
- inexistência
de atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de
incentivos fiscais;
- adesão
ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; e-
regularidade cadastral perante a Receita Federal.
A pessoa jurídica que não entregar a declaração, ou
entregar com atraso, estará sujeita ao pagamento de multa, que varia de 0,5% a
1,5% sobre a receita bruta de forma escalonada: 0,5% sobre os valores até R$ 1
milhão; 1% sobre o que estiver entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; e 1,5% sobre
o que exceder R$ 10 milhões. No entanto, a penalidade estará limitada a 30% do
valor dos benefícios fiscais. Além disso, haverá a aplicação de multa de 3%
sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Reportagem - Eduardo Piovesan Edição
- Natália Doederlein Fonte: Agência
Câmara de Notícias